- 1 -Os exames laboratoriais são realizados num dos laboratórios antidopagem acreditados pela AMA e selecionados pela ADoP ou pela entidade que requereu o controlo de dopagem.
- 2 -Os exames laboratoriais destinam-se à deteção de substâncias e métodos proibidos identificados na lista de substâncias e métodos proibidos da AMA e de outras substâncias constantes do programa de monitorização da AMA ou a assistir a ADoP ou outras organizações antidopagem na elaboração de perfis longitudinais de parâmetros analisados em amostras orgânicas do praticante desportivo, incluindo ADN e perfil do genoma, para fins relacionados com estratégias antidopagem.
- 3 -Os exames laboratoriais são realizados de acordo com os princípios definidos na norma internacional de laboratórios da AMA.
- 4 -As amostras recolhidas no controlo podem ser reanalisadas dentro de um período de 10 anos, contados da data da respetiva colheita, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 56.º da Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro, e com os princípios constantes da norma internacional de laboratórios da AMA.
Artigo 23.º — Realização dos exames laboratoriais
Vigente desde: 01/04/2022
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Em vigor desde 01/04/2022