- 1 -A ADoP, após confirmar que não foi concedida uma autorização de utilização terapêutica e que não se verificou nenhuma violação das normas internacionais para controlo da AMA ou de laboratórios da AMA, procede à notificação referida no n.º 3 do artigo 45.º da Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro.
- 2 -Na notificação referida no número anterior, a ADoP informa o praticante desportivo titular da amostra sobre a data e a hora para a eventual realização da segunda análise proposta pelo laboratório antidopagem acreditado pela AMA e que foi selecionado pela ADoP ou pela entidade que requereu o controlo de dopagem.
- 3 -O praticante desportivo, após ter recebido a notificação do dia e da hora para a eventual realização da segunda análise, informa a ADoP por qualquer meio escrito, o mais rapidamente possível e nunca depois de decorridas mais de vinte e quatro horas após a receção da mesma, se deseja exercer os direitos conferidos pelas alíneas b), d) e e) do n.º 4 do artigo 45.º da Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro.
- 4 -Caso o praticante desportivo informe a ADoP que prescinde da realização da análise da amostra B, esta procederá à abertura do respetivo procedimento disciplinar.
- 5 -Os custos inerentes à realização da análise da amostra B são sempre suportados pelo praticante desportivo, caso o respetivo resultado seja adverso.
Artigo 25.º — Notificações relativas a resultados analíticos adversos
Vigente desde: 01/04/2022
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Em vigor desde 01/04/2022