- 1 -O praticante desportivo deve ser portador da cópia do formulário do controlo antidopagem que lhe foi entregue no momento em que realizou a colheita das amostras.
- 2 -Todas as pessoas e entidades presentes na realização da análise da amostra B devem ser portadoras de documento de identificação e de procuração com poderes de representação.
- 3 -Da realização da análise da amostra B é lavrada ata, a qual é assinada pelos presentes, sendo remetida cópia para a ADoP.
- 4 -Compete ao laboratório antidopagem acreditado pela AMA e que foi selecionado pela ADoP ou pela entidade que requereu o controlo de dopagem emitir um relatório com o resultado da análise da amostra B, o qual deve ser remetido à ADoP.
- 5 -Se o resultado da análise da amostra B confirmar o resultado da análise da amostra A, compete à ADoP suspender preventivamente o praticante desportivo nos termos previstos no artigo 47.º da Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro.
- 6 -O disposto no número anterior não se aplica nos casos em que a ADoP determine a realização de exames complementares de acordo com o disposto no artigo 46.º da Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro.
Artigo 26.º — Realização da análise da amostra B
Vigente desde: 01/04/2022
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Em vigor desde 01/04/2022