- 1 -Compete à ADoP, através da ESPAD e em cooperação com as federações desportivas e outras entidades públicas ou privadas, implementar campanhas de informação e de educação, com a finalidade de sensibilizar os praticantes desportivos, o respetivo pessoal de apoio e os jovens em particular relativamente à luta contra a dopagem.
- 2 -As campanhas referidas no número anterior fornecem informação atualizada e correta sobre as matérias previstas no artigo 35.º da Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro.
Artigo 31.º — Campanhas de informação e de educação
Vigente desde: 01/04/2022
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Em vigor desde 01/04/2022