- 1 -O Plano Anual Federativo Antidopagem (PAFAD) consiste no conjunto de requisições de ações de controlo de dopagem, em competição e fora de competição, a submeter à ADoP até ao início de cada época desportiva pelas federações desportivas ou pelas ligas profissionais.
- 2 -A realização das ações de controlo de dopagem previstas no número anterior depende de aprovação da ADoP.
- 3 -As entidades requisitantes devem enviar à ADoP, com a antecedência mínima de quatro dias úteis, toda a informação relevante para a realização do controlo de dopagem inserido no PAFAD, nomeadamente o local, a hora prevista de início e o nome e o contacto do representante da entidade organizadora.
- 4 -A requisição referida no n.º 1 e a prestação de informação prevista no n.º 3 são efetuadas através do preenchimento de formulário disponibilizado pela ADoP.
Artigo 4.º — Plano Anual Federativo Antidopagem
Vigente desde: 01/04/2022
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Em vigor desde 01/04/2022