- 1 -O grupo-alvo de praticantes desportivos é estabelecido, a nível nacional, pela ADoP até ao início de cada época desportiva.
- 2 -Integram, a nível nacional, o grupo-alvo de praticantes desportivos, nomeadamente aqueles que:
- a)Integrem o regime de alto rendimento, excetuando os que já se encontram integrados no grupo-alvo da respetiva federação internacional;
- b)Integrem as seleções nacionais;
- c)Participem em competições profissionais;
- d)Indiciem risco de utilização de substâncias ou métodos proibidos;
- e)Se encontrem suspensos por violações de normas antidopagem.
- 3 -Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, compete às federações desportivas informar a ADoP:
- a)Do nome e contactos atualizados dos praticantes desportivos integrados no grupo-alvo de praticantes desportivos a submeter a controlos;
- b)Se um praticante desportivo integrado no grupo-alvo se retirou da prática desportiva;
- c)Se um praticante desportivo que antes de se retirar da prática desportiva se encontrava incluído no grupo-alvo de praticantes desportivos, reiniciou a sua prática desportiva.
- 4 -A informação referida no número anterior é facultada no prazo máximo de sete dias, contados a partir da data em que é requerida pela ADoP ou do conhecimento da federação desportiva sobre a mesma.
- 5 -Compete à ADoP notificar os praticantes desportivos dos deveres previstos no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro, bem como o representante do praticante desportivo, nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 41.º da Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro.
- 6 -Compete às federações desportivas colaborar com a ADoP na divulgação da informação relativa aos deveres referidos no número anterior.
- 7 -Os praticantes desportivos permanecem integrados no grupo-alvo até serem notificados em contrário pela ADoP.
Artigo 5.º — Grupo-alvo de praticantes desportivos
Vigente desde: 01/04/2022
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Em vigor desde 01/04/2022