- 1 -Os praticantes desportivos incluídos no grupo-alvo de praticantes desportivos submetem, trimestralmente, no sistema ADAMS, a informação prevista no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:
- a)1.º trimestre - o período compreendido entre o dia 1 de janeiro e 31 de março de cada ano civil;
- b)2.º trimestre - o período compreendido entre o dia 1 de abril e 30 de junho de cada ano civil;
- c)3.º trimestre - o período compreendido entre o dia 1 de julho e 30 de setembro de cada ano civil;
- d)4.º trimestre - o período compreendido entre o dia 1 de outubro e 31 de dezembro de cada ano civil.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, bem como da atualização dessa informação, o praticante desportivo submete a informação trimestral no sistema ADAMS até às 24 horas do dia 15 do último mês do trimestre anterior.
Artigo 7.º — Dever de informação
Vigente desde: 01/04/2022
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Em vigor desde 01/04/2022