- 1 -A informação referida no artigo anterior considera-se incorreta quando a declaração ou a omissão de um ou mais elementos impeça a realização de controlos ao praticante desportivo, de acordo com critérios definidos pela ADoP, em consonância com o estabelecido na norma internacional para controlo da Agência Mundial Antidopagem (AMA).
- 2 -A informação referida no artigo anterior considera-se falsa quando o praticante desportivo que a providencie tenha a intenção de inviabilizar a realização do controlo de dopagem.
- 3 -O envio de informação falsa por parte do praticante desportivo constitui violação da norma antidopagem prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro, com as consequências previstas nesse diploma.
Artigo 8.º — Informações incorretas e informações falsas
Vigente desde: 01/04/2022
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