- 1 -Nas modalidades coletivas, para cumprimento do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro, o praticante desportivo pode delegar num representante do seu clube ou sociedade desportiva a responsabilidade pelo envio e atualização de informação no sistema ADAMS.
- 2 -As regras previstas no artigo 7.º aplicam-se, com as devidas alterações, ao disposto no número anterior.
- 3 -Presume-se que ocorreu a delegação prevista no presente artigo, a menos que o praticante desportivo informe a ADoP do contrário no prazo que dispõe para prestar a informação, nos termos do artigo 7.º
- 4 -A delegação prevista no n.º 1 não afasta a responsabilidade do praticante desportivo em relação às obrigações descritas no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro.
Artigo 9.º — Modalidades coletivas
Vigente desde: 01/04/2022
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Em vigor desde 01/04/2022