Os artigos 3.º, 4.º e 6.º da Portaria n.º 51/2022, de 20 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
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- 1 -Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, no exercício da pesca comercial nas zonas definidas no artigo anterior podem ser utilizadas embarcações de pesca com uma potência propulsora total igual ou inferior a 40 kW.
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Artigo 4.º
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- b)[...]
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- l)[...]
- m)[...]
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- o)[...]
- p)[...]
- q)Camaroeiro - arte de pesca de levantar dirigida à pesca do caranguejo, constituída por um saco de rede de forma cónica, entralhado num aro circular, do qual saem pernadas que se reúnem formando uma alça, onde amarra o cabo de alagem, tendo as seguintes características: diâmetro máximo do aro 60 cm, altura máxima do saco 40 cm, malhagem mínima do saco 20 mm, com um número máximo de 20 por embarcação.
- 2 -Podem ainda ser usados como auxiliares de pesca o bicheiro, para recolha ou elevação de exemplares capturados de grandes dimensões e o xalavar, também designado por camaroeiro, constituído por uma rede simples, com uma malhagem mínima de 20 mm, sendo, em ambos os casos, permitido o uso de duas unidades por embarcação.
Artigo 6.º
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- k)[...]
- l)A apanha de animais marinhos sem auxílio de embarcação apenas é permitida do nascer ao pôr do sol.
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