- 1 -A concessão de licenças de emissão ao operador de uma nova instalação é concretizada imediatamente após a instalação ter recebido autorização da entidade licenciadora para iniciar o período de testes ou ensaios ou para o início da actividade.
- 2 -A entidade licenciadora notifica a APA da autorização concedida para início do período de testes ou ensaios ou de exploração em simultâneo com a notificação ao operador.
Artigo 13.º — Concessão de licenças de emissão da reserva
Vigente desde: 24/04/2009
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Em vigor desde 24/04/2009