Os operadores de novas instalações submetem à APA, de quatro em quatro meses, a contar da data de entrega dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 8.º, uma versão actualizada do formulário de acesso à reserva, que inclui a informação necessária para o cálculo das emissões futuras, de forma a permitir à APA actualizar o montante de licenças de emissão a cativar nos termos do n.º 1 do artigo 10.º, salvo nos casos em que as informações se mantenham ainda actuais, devendo, neste caso, o operador remeter à APA uma declaração que ateste da actualidade dos dados.
Artigo 12.º — Actualização de dados
Vigente desde: 24/04/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2009