- 1 -Nas situações a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º, quando se verifique a partilha de equipamentos com uma instalação existente abrangida pelo Regime Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) às licenças de emissão a atribuir em resultado da alteração da instalação são deduzidas as licenças de emissão que, por virtude da partilha de recursos, são economizadas.
- 2 -Caso um novo equipamento contribua para a satisfação das necessidades de energia de uma instalação já existente abrangida pelo CELE, por substituição de outros equipamentos aí existentes, às licenças de emissão a atribuir devidas ao novo equipamento são deduzidas as licenças de emissão correspondentes aos equipamentos substituídos.
Artigo 3.º — Partilha e substituição de equipamentos
Vigente desde: 24/04/2009
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