- 1 -Para efeitos da atribuição das licenças de emissão aos operadores das novas instalações, estes devem submeter, simultaneamente com o pedido de licenciamento da actividade, devidamente instruído, e com o pedido de TEGEE, a seguir designado por pedido de título, a informação necessária para o cálculo das emissões futuras, de acordo com o modelo de formulário constante do anexo da presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -No prazo de cinco dias após a recepção do pedido de licenciamento da actividade, a entidade licenciadora deve notificar a APA dos casos em que o processo submetido não tenha sido considerado devidamente instruído, o que determina a suspensão imediata do procedimento de atribuição de licenças de emissão.
- 3 -Para efeitos da aplicação da presente portaria às instalações de produção de energia eléctrica, ao pedido de licenciamento da actividade corresponde o pedido de licença de estabelecimento, devidamente instruído nos termos do Regulamento de Licenças para as Instalações Eléctricas e demais legislação aplicável.
Artigo 8.º — Regras para acesso a licenças de emissão da reserva
Vigente desde: 24/04/2009
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Em vigor desde 24/04/2009