1 - Todas as entidades beneficiárias do regime do mecenato cultural previstas no n.º 1 do artigo 62.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais são registadas na Plataforma Nacional do Mecenato.
2 - O registo das entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 62.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais depende de pedido apresentado nos termos do artigo seguinte.
3 - A atribuição de título de entidade cultural ou de título de iniciativa cultural determina o registo automático do respetivo beneficiário.