1 - Os pedidos de atribuição de títulos de entidade e de iniciativa cultural, bem como o registo das entidades beneficiárias, são submetidos na Plataforma Nacional do Mecenato a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 167/2026, de 17 de agosto, nos termos do disposto nos n.os 12 e 13 do artigo 62.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
2 - A plataforma referida no número anterior encontra-se integrada no portal gov.pt.
3 - A plataforma assegura, designadamente:
a) A apresentação dos pedidos;
b) A submissão de documentos;
c) A prática de atos processuais;
d) As notificações eletrónicas;
e) A consulta do estado dos procedimentos;
f) A atualização da informação relativa às entidades beneficiárias;
g) A entrega dos documentos previstos na presente portaria;
h) A consulta pública das entidades beneficiárias e iniciativas tituladas;
i) A emissão, o registo e a verificação dos títulos de entidade cultural e de iniciativa cultural;
j) O registo das decisões proferidas e do estado dos títulos e dos registos;
k) A apresentação dos relatórios anuais, intercalares e finais e o reporte da execução financeira;
l) A comunicação das alterações relativas às entidades beneficiárias e às iniciativas tituladas;
m) A tramitação dos pedidos e comunicações relativos aos valores não utilizados e aos ativos adquiridos ou gerados no âmbito das iniciativas;
n) A emissão de comprovativos de submissão e de prática dos atos realizados através da plataforma.
4 - A plataforma assegura ainda interoperabilidade com os sistemas de informação dos órgãos e serviços da administração direta do Estado, das entidades da administração indireta do Estado, das entidades administrativas independentes, das autarquias locais, dos serviços municipais e do setor empresarial local e das entidades empresariais do setor empresarial do Estado, incluindo também o território das regiões autónomas, nomeadamente, ainda que sem limitar, com os sistemas de informação da Autoridade Tributária e Aduaneira, do Instituto dos Registos e do Notariado, da segurança social e dos organismos da Administração Pública responsáveis pela atribuição de apoios públicos à cultura, nos termos legalmente admissíveis.