1 - Os beneficiários referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 62.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais mantêm registo simplificado de escrituração respeitante a cada iniciativa.
2 - O registo contém, pelo menos:
a) A identificação, data, natureza e montante dos donativos recebidos;
b) A identificação, data, natureza e montante dos encargos suportados;
c) A identificação e o valor dos ativos adquiridos ou gerados;
d) A referência aos documentos contabilísticos e aos movimentos da conta bancária correspondente.
3 - O registo é mantido atualizado e conservado durante o prazo legal aplicável aos documentos fiscalmente relevantes.