1 - Quando o beneficiário seja uma fundação de iniciativa exclusivamente privada, o beneficiário e o mecenas declaram se este reveste a qualidade de fundador.
2 - Sendo o donativo concedido por fundador, a fundação apresenta os elementos comprovativos de que prossegue fins de natureza exclusiva ou predominantemente cultural e de que os respetivos estatutos preveem, em caso de extinção, a reversão dos bens para o Estado ou a sua cedência às entidades abrangidas pelo artigo 10.º do Código do IRC.
3 - Na falta dos elementos previstos no número anterior, o donativo não é elegível para efeitos do regime do mecenato cultural.
4 - A declaração obedece ao modelo constante do anexo iii à presente portaria.