1 - O GEPAC pode solicitar aos beneficiários os elementos estritamente necessários à verificação do cumprimento das obrigações previstas no presente capítulo.
2 - A informação solicitada não deve duplicar os recibos, registos de mecenas e demais elementos já apresentados ao abrigo do artigo 66.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, quando possam ser legalmente obtidos.
3 - Os indícios de incumprimento com relevância fiscal são comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira.