1 - A Plataforma Nacional do Mecenato entra em funcionamento no período máximo de três meses após a entrada em vigor da presente portaria.
2 - Até à entrada em funcionamento da Plataforma Nacional do Mecenato, os pedidos e comunicações previstos na presente portaria são apresentados ao GEPAC através do canal eletrónico por este indicado.
3 - Aos pedidos apresentados nos termos do número anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os procedimentos e os elementos instrutórios previstos na presente portaria.
4 - O GEPAC assegura o registo dos atos praticados durante o período transitório e a respetiva migração para a plataforma.