- 1 -Para além das competências previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 329/2001, de 20 de Dezembro, compete-lhe, designadamente:
- a)Proceder à distribuição de processos dos juízes de paz;
- b)Receber e expedir correspondência;
- c)Proceder às citações e notificações;
- d)Manter organizado o arquivo de documentos;
- e)Manter organizado o inventário;
- f)Manter organizado o registo contabilístico das medições efectuadas, por mediador;
- g)Manter actualizado o registo de assiduidade dos funcionários do Serviço de Atendimento e do Serviço de Apoio Administrativo;
- h)Apoiar a actividade desenvolvida pelo Julgado de Paz.
- 2 -A coordenação do Serviço de Apoio Administrativo é assegurada por quem para o efeito vier a ser designado pelo juiz de paz-coordenador.
Artigo 10.º — Serviço de Apoio Administrativo
Vigente desde: 11/01/2002
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Em vigor desde 11/01/2002