Estabelece o sistema de classificação de riscos das empresas sujeitas às disposições do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de março, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, e do Regulamento (CE) n.º 3821/85, do Conselho de 20 de dezembro, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários
Objeto
A presente portaria estabelece o sistema de classificação de riscos das empresas sujeitas às disposições sociais constantes do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, e do Regulamento (CE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de dezembro, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários.
Âmbito de aplicação
O sistema de classificação de riscos a que se refere a presente portaria aplica-se a todas as empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, mencionado no artigo 1.º desta portaria.
Sistema de classificação de riscos
R = ((somatório) (I x G x T))/C
Em que,
R é o grau de risco da empresa
I é o número de infrações verificadas
G o grau de gravidade das infrações
T a modulação do fator tempo
C o número veículos controlados
As infrações a ter em conta na determinação do valor I são as constantes do anexo i.
Para determinar o cálculo do valor de risco o valor I abrange igualmente as infrações verificadas no decurso de ação de controlo efetuado na estrada e já sancionadas no estrangeiro.
O valor G é calculado do seguinte modo:
- 40 para as infrações muito graves;
- 10 para as infrações graves;
- 1 para as infrações leves.
O valor T é considerado da seguinte forma:
- 3 para o ano em curso;
- 2 para o ano anterior;
- 1 para o ano precedente ao ano anterior.
O número de veículos controlados e considerados em C é o número total de controlos incluindo aqueles em que nenhuma infração é verificada. O valor C é composto:
- pelo número de veículos controlados em estrada, e
- pelo número de dias de trabalho controlados por empresa dividido por 28.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor primeiro dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 9 de fevereiro de 2012. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em 8 de fevereiro de 2012.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º)
Em conformidade com o n.º 3 do artigo 9.º da Diretiva n.º 2006/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, alterada pela Diretiva n.º 2009/5/CE, da Comissão, de 30 de janeiro de 2009, o quadro seguinte contém orientações sobre uma gama comum de infrações aos Regulamentos (CE) n.º 561/2006 e (CEE) n.º 3821/85, divididas por categorias segundo a respetiva gravidade.
(ver documento original)
(ver documento original)