- 1 -O IEFP, I. P., elabora o regulamento aplicável à medida, no prazo de 20 dias úteis, a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, definindo, nomeadamente, critérios de análise para apreciação das candidaturas.
- 2 -O regulamento referido no número anterior e eventuais revisões estão sujeitos a homologação do membro do Governo responsável pela área governativa do trabalho.
- 3 -A presente medida é objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente de Concertação Social, no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 23.º — Regulamentação e avaliação
Vigente desde: 10/02/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/2023