- 1 -Os atos praticados no âmbito do sorteio «Fatura da Sorte» são acompanhados por um auditor independente constituído por um representante da Inspeção-Geral das Finanças.
- 2 -No âmbito das suas atribuições de acompanhamento, cabe ao auditor independente fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras do sorteio «Fatura da Sorte».
Artigo 14.º — Auditor independente
Vigente desde: 20/02/2014
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Em vigor desde 20/02/2014