Aprova o regulamento do sorteio «Fatura da Sorte», criado pelo Decreto-Lei n.º 26-A/2014, de 17 de fevereiro
Objeto
É aprovado o Regulamento do sorteio «Fatura da Sorte», que se publica em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.
Autorização para assumir encargos
Fica autorizada a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a assumir os encargos orçamentais decorrentes da aquisição de bens e serviços destinados à realização do sorteio «Fatura da Sorte», bem como da aquisição dos prémios a atribuir nos termos do regulamento do referido sorteio, que não poderão, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias, que inclui os impostos devidos pela aquisição e atribuição do prémio:
(ver documento original)
Transição de saldos
As importâncias fixadas para o ano económico de 2015 podem ser acrescidas do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental.
Inscrição orçamental
Os encargos resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas a inscrever nos orçamentos do respetivo organismo, referentes aos anos indicados.
Prémios a atribuir em 2014 e no primeiro trimestre de 2015
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras de participação e de realização do sorteio «Fatura da Sorte», que consiste num sorteio com vista à atribuição de prémios, de forma aleatória, às pessoas singulares que validamente participem no mesmo.
Sorteios
Participação no sorteio
Cupões «Fatura da Sorte»
Procedimento de numeração dos cupões
Validação e controlo
Procedimentos do sorteio
Júri do concurso
Prémios
Valor dos prémios
Entrega dos prémios
Escrutínio
Reclamações
Júri de reclamações
Auditor independente
Casos Omissos
Os casos omissos e os duvidosos são resolvidos pelo júri do concurso, exceto em matéria de atribuição de prémios, em que é competente o júri de reclamações.
Regime transitório