- 1 -Compete ao júri de reclamações decidir sobre as reclamações apresentadas nos termos do artigo anterior, lavrando acórdão fundamentado em relação a cada uma das reclamações.
- 2 -Deste júri não pode fazer parte quem tenha tido prévia intervenção no procedimento do sorteio.
- 3 -O júri delibera por maioria, podendo deliberar com a presença de dois membros, em caso de unanimidade.
- 4 -O júri de reclamações reúne, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque.
- 5 -Das reuniões do júri das reclamações deve ser lavrada ata, a qual deve ser assinada por todos os presentes.
- 6 -As condições remuneratórias do júri de reclamações são fixadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta conjunta da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e da AT.
- 7 -Os encargos referidos no número anterior são suportados pelo orçamento da AT.
Artigo 13.º — Júri de reclamações
Vigente desde: 20/02/2014
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Em vigor desde 20/02/2014