- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento da Pesca por Arte de Cerco, às embarcações sujeitas à obrigação de preenchimento de diário de pesca, é permitida a descarga de espécies acessórias, em percentagem superior a 20 %, num máximo de vinte viagens.
- 2 -O disposto no número anterior vigora, a título experimental, até 31 de dezembro de 2016.
Artigo 2.º — Descarga de espécies acessórias na pesca por arte de cerco
Vigente desde: 15/03/2016
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Em vigor desde 15/03/2016