- 1 -O apoio a conceder reveste a forma de incentivo não reembolsável, determinado pela aplicação às despesas elegíveis da taxa base de 30%, a qual pode ser acrescida das seguintes majorações:
- a)«Desconcentração territorial», a atribuir a núcleos de I&DT localizados fora da NUT II de LVT: 10%;
- b)«Tipo de empresa», a atribuir a núcleos de I&DT de PME: 10%;
- c)«Tipo de promotor», a atribuir a núcleos de I&DT cuja execução do(s) projecto(s) a desenvolver seja efectuada com recurso à participação de entidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional nos trabalhos de I&DT preconizados, desde que represente pelo menos 5% do valor total das despesas elegíveis: 10%.
- 2 -O montante total do incentivo a conceder no âmbito do presente Regulamento não pode exceder (euro) 200000.
- 3 -No âmbito do presente Regulamento, será utilizado o conceito de pequena e média empresa (PME) definido na Recomendação n.º 96/280/CE, da Comissão Europeia, de 3 de Abril.
- 4 -A taxa base acrescida das majorações definidas no n.º 1 não pode ultrapassar 50% das despesas elegíveis.
Artigo 10.º — Incentivo
Vigente desde: 28/05/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2003