- 1 -Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:
- a)Executar o plano de actividades previsto para o núcleo de I&DT a apoiar nos termos e prazos fixados no contrato;
- b)Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais;
- c)Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhes forem solicitados pela entidade gestora, nomeadamente os que respeitem à prestação regular de informações de acordo com os procedimentos a definir por este organismo e com a periodicidade que esta entidade estipular;
- d)Comunicar à entidade gestora qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto ou à sua realização pontual;
- e)Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente quanto à sua situação em matéria de licenciamento, quando aplicável;
- f)Manter a sua situação regularizada perante as entidades pagadoras do incentivo;
- g)Manter a contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade e contabilizar o investimento e o incentivo em conta exclusivamente dedicada ao contrato em causa;
- h)Manter devidamente organizados em dossiers próprios todos os documentos e informações que sustentam ou comprovam os elementos ou as declarações prestadas na candidatura e em posteriores pedidos de esclarecimentos;
- i)Publicitar os apoios recebidos nos termos regulamentados.
- 2 -Os promotores obrigam-se, ainda, a não ceder, locar, alienar ou, por qualquer modo, onerar ou deslocalizar o investimento, no todo ou em parte, sem autorização prévia da entidade gestora, até cinco anos contados a partir da data da celebração do contrato de concessão de incentivos.
Artigo 16.º — Obrigações dos promotores
Vigente desde: 28/05/2003
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Em vigor desde 28/05/2003