- 1 -São susceptíveis de apoio no âmbito do presente Regulamento projectos de investimento que visem o reforço da produtividade, competitividade e inserção no mercado global das empresas através da criação, com consolidação, de núcleos empresariais de I&DT.
- 2 -Entende-se por núcleo de I&DT uma pequena equipa com características de permanência, constituída no máximo por três pessoas dedicadas unicamente a actividades de endogeneização e desenvolvimento de competências tecnológicas no interior da empresa, assentes em planos de actividades estruturados em projectos, as quais conduzam a novos produtos, processos e ou sistemas ou à introdução de melhorias significativas nos produtos, processos e ou sistemas existentes, com incorporação tecnológica efectiva.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 28/05/2003
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Em vigor desde 28/05/2003