- 1 -O promotor, à data da candidatura, deve:
- a)Encontrar-se legalmente constituído e registado nos termos da legislação em vigor;
- b)Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente ter a situação regularizada em matéria de licenciamento, quando aplicável;
- c)Possuir uma situação regularizada face à administração fiscal, segurança social e entidades pagadoras do incentivo;
- d)Dispor de contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;
- e)Cumprir outras disposições legais obrigatórias específicas do sector de actividade em que se insere, quando aplicável;
- f)Comprometer-se a manter afecto à respectiva actividade o investimento a comparticipar no quadro do presente Regulamento, bem como a manter a localização geográfica definida na candidatura, por um período não inferior a cinco anos contados a partir da data de celebração do contrato de concessão de incentivo;
- g)Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada, verificada pelo cumprimento dos rácios económico-financeiros definidos no anexo B ao presente diploma, do qual faz parte integrante;
- h)Possuir capacidade técnica e de gestão ajustada aos requisitos dos projectos a executar pelo núcleo de I&DT no âmbito do respectivo plano de actividades, ou demonstrar que irá possuir estas capacidades em resultado da colaboração de entidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN);
- i)Possuir um sistema de controlo adequado à análise e acompanhamento dos projectos a desenvolver pelo núcleo de I&DT;
- j)Não possuir qualquer núcleo ou departamento de I&DT.
- 2 -Após comunicação da decisão de aprovação, o promotor terá de apresentar, no prazo máximo de 20 dias úteis, comprovantes das condições a que se refere o n.º 1 anterior, o qual poderá ser prorrogado por igual período, desde que o promotor apresente justificação fundamentada à entidade gestora.
- 3 -Os promotores cujo acto de constituição se tenha verificado nos 60 dias úteis anteriores à data da candidatura apenas são obrigados, para efeitos da alínea a) do n.º 1 anterior, a comprovar que já requereram a sua inscrição na conservatória do registo comercial competente, sem prejuízo da posterior comprovação do cumprimento desta condição.
Artigo 5.º — Condições de elegibilidade do promotor
Vigente desde: 28/05/2003
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Em vigor desde 28/05/2003