- 1 -São consideradas despesas elegíveis para efeito de cálculo do incentivo as directamente relacionadas com as actividades do núcleo de I&DT e realizadas com:
- a)Pessoal técnico do promotor a admitir e que se destine ao exercício de actividades permanentes de investigação e desenvolvimento, de acordo com os critérios definidos no despacho n.º 3007/2001 (2.ª série), de 13 de Fevereiro;
- b)Software e equipamento informático para apoio técnico e administrativo;
- c)Bibliografia e acesso a bases de dados técnicas;
- d)Contratos de transferência ou aquisição de tecnologia que se traduzam na sua efectiva endogeneização por parte do núcleo;
- e)Intervenção de revisores oficiais de contas ou técnicos oficiais de contas, no âmbito da comprovação da execução financeira do plano de actividades, prevista na alínea c) do artigo 17.º;
- f)Despesas com garantias bancárias exigidas ao promotor, definidas no contrato de concessão de incentivos.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o núcleo de I&DT a apoiar será constituído no máximo por três técnicos e o apoio terá um máximo de cinco anos.
- 3 -No caso dos investimentos previstos na alínea b), apenas é considerado como despesa elegível o valor das respectivas amortizações correspondentes ao período da sua utilização no plano de actividades do núcleo de I&DT.
- 4 -A despesa elegível prevista na alínea c) do n.º 1 não pode exceder (euro) 5000.
- 5 -As despesas elegíveis identificadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 não podem, no seu conjunto, exceder as despesas elegíveis identificadas na alínea a) do mesmo número.
Artigo 7.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 28/05/2003
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Em vigor desde 28/05/2003