- 1 -O IFAP, I. P., é responsável por efectuar os controlos administrativos e os controlos in loco.
- 2 -Os controlos administrativos, prévios ao pagamento, incidem sobre 100 % dos pedidos apresentados.
- 3 -Os controlos in loco, prévios ao pagamento, são realizados por amostragem, a pelo menos 10 % do montante dos pedidos apresentados.
- 4 -As acções de controlo in loco são realizadas por amostragem anual e ao longo de cinco anos para a totalidade dos beneficiários, de modo a confirmar o disposto no artigo 10.º
- 5 -O IFAP, I. P., informa os beneficiários, as DRAP e o GPP dos resultados apurados no âmbito dos controlos efectuados.
Artigo 13.º — Controlo
Vigente desde: 27/04/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2009