- 1 -Os investimentos devem estar material e financeiramente executados em conformidade com o disposto no artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 968/2006, da Comissão.
- 2 -Os pedidos de pagamento são apresentados junto do IFAP, I. P., até 31 de Dezembro de 2010, acompanhados dos relatórios de execução das acções.
- 3 -Podem ser apresentados até dois pedidos de pagamento parciais, desde de que o valor conjunto não ultrapasse 75 % do montante de ajuda aprovado.
- 4 -Os pagamentos parciais são efectuados no prazo máximo de três meses a contar da data de recepção do pedido.
- 5 -O pagamento final é efectuado no prazo máximo de seis meses a contar da data de recepção do pedido no IFAP, I. P.
Artigo 12.º — Execução material e pagamentos
Vigente desde: 27/04/2009
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Em vigor desde 27/04/2009