Estabelece as regras nacionais complementares da ajuda à diversificação definida no Programa Nacional de Reestruturação do sector do açúcar e da ajuda suplementar à diversificação definida no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 320/2006, do Conselho, de 20 de Fevereiro
Objecto
A presente portaria estabelece as regras nacionais complementares das seguintes ajudas:
Beneficiários
Podem beneficiar das ajudas previstas no presente diploma:
Critérios de elegibilidade dos candidatos
Os candidatos à ajuda prevista no presente capítulo devem reunir as seguintes condições:
Medidas e acções elegíveis
Limites financeiros e nível de apoio
As acções estão sujeitas aos limites financeiros e aos níveis de apoio constantes do anexo iii ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Apresentação
Análise
Decisão
Novo período de apresentação de candidaturas
Obrigações dos beneficiários
Os beneficiários devem cumprir as seguintes obrigações:
Contrato
Execução material e pagamentos
Controlo
Critérios de elegibilidade dos candidatos
Os candidatos à ajuda prevista no presente capítulo devem reunir as seguintes condições:
Nível da ajuda
Pedido de pagamento
Controlo
O IFAP, I. P., é responsável por efectuar os controlos administrativos e os controlos in loco.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 16 de Abril de 2009.
ANEXO I
[a que se refere a alínea a) do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 4.º]
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º e artigo 14.º)
Abrantes.
Alandroal.
Alcácer do Sal.
Alenquer.
Aljustrel.
Almeirim.
Alpiarça.
Alter do Chão.
Alvito.
Arraiolos.
Avis.
Azambuja.
Beja.
Benavente.
Campo Maior.
Cantanhede.
Cartaxo.
Chamusca.
Coimbra.
Condeixa-a-Nova.
Constância.
Coruche.
Cuba.
Elvas.
Estremoz.
Évora.
Ferreira do Alentejo.
Figueira da Foz.
Fronteira.
Golegã.
Leiria.
Loures.
Monforte.
Montemor-o-Novo.
Montemor-o-Velho.
Montijo.
Mora.
Palmela.
Portel.
Redondo.
Reguengos de Monsaraz.
Salvaterra de Magos.
Santarém.
Serpa.
Soure.
Sousel.
Torres Novas.
Vendas Novas.
Vidigueira.
Vila Franca de Xira.
ANEXO III
(a que se referem os artigos 5.º e 8.º e o n.º 1 do artigo 9.º)
(ver documento original)
ANEXO IV
(a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 8.º)
Medida A
Acções A1 e A2:
1.ª prioridade - candidaturas apresentadas pela indústria do açúcar (CAE 10810);
2.ª prioridade - candidaturas cujo objectivo é realizar uma adaptação de equipamento disponível.
Acção A3:
1.ª prioridade - candidaturas apresentadas por pessoas colectivas, designadamente agrupamentos de produtores e associações de produtores;
2.ª prioridade - investimentos na capacidade de armazenagem de produtos maioritariamente obtidos na região resultantes da transformação de cereais e leguminosas;
3.ª prioridade - candidatos com maior volume da produção comercializada (VPC).
Regiões envolvidas - v. anexo ii.
Medida B
Acções B1 e B2:
1.ª prioridade - associações sem fins lucrativos;
2.ª prioridade - maior área abrangida;
3.ª prioridade - maior número de produtores abrangidos.