- 1 -O montante total a atribuir no âmbito desta ajuda é de (euro) 7 398 621.
- 2 -A ajuda é distribuída, de forma proporcional, em função dos direitos de contratação renunciados constantes dos pedidos de pagamento formulados nos termos do artigo 16.º por forma a esgotar o montante total referido no n.º 1.
- 3 -O valor unitário indicativo é de (euro) 13,80 por tonelada de direitos de contratação de beterraba renunciados.
Artigo 15.º — Nível da ajuda
Vigente desde: 27/04/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2009