- 1 -A ajuda à diversificação prevista no presente capítulo, compreende as seguintes medidas:
- a)Medida A, designada «Criação e modernização da indústria agro-alimentar», que integra as seguintes acções elegíveis:
- i)Acção A1, designada «Apoio à criação de actividades alternativas na vertente utilização de biomassa»;
- ii)Acção A2, designada «Redução de custos energéticos»;
- iii)Acção A3, designada «Aumento da capacidade de armazenagem»;
- b)Medida B, designada «Complemento a investimentos em infra-estruturas relacionadas com a evolução e a adaptação da agricultura», que integra as seguintes acções elegíveis:
- i)Acção B1, designada «Aperfeiçoamento e adaptação da gestão do regadio»;
- ii)Acção B2, designada «Criação de serviços de apoio à gestão dos recursos hídricos».
- a)Medida A, designada «Criação e modernização da indústria agro-alimentar», que integra as seguintes acções elegíveis:
- 2 -São considerados elegíveis os investimentos, relativos às acções referidas no número anterior, e discriminados no anexo i ao presente diploma.
- 3 -São considerados elegíveis os investimentos realizados, a partir de 1 de Outubro de 2008, nos concelhos referidos no anexo ii ao presente diploma, que deste faz parte integrante.
- 4 -Não são elegíveis as acções que tenham obtido apoio no âmbito de outros regimes, nomeadamente ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).
Artigo 4.º — Medidas e acções elegíveis
Vigente desde: 27/04/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2009