Quando o trabalho normal deva ser prestado, por assim o exigir o interesse do INE, em horário diferente do habitual, os trabalhadores não poderão eximir-se, salvo circunstâncias devidamente justificadas, ao cumprimento desse horário diferente, desde que devidamente aprovado pela direcção.
Artigo 18.º — Casos especiais de alteração de horário de trabalho
Vigente desde: 12/05/1995
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Em vigor desde 12/05/1995