- 1 -Os trabalhadores receberão subsídio de férias igual à retribuição mensal a que tenham direito à data daquelas.
- 2 -O subsídio referido no número anterior deve ser pago por inteiro conjuntamente com a retribuição do mês anterior àquele em que for gozado o maior período de férias.
- 3 -No ano de admissão, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias igual à retribuição correspondente ao período de férias a que tenham direito.
Artigo 25.º — Subsídio de férias
Vigente desde: 12/05/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/1995