- 1 -Os trabalhadores abrangidos por este Regulamento têm direito a receber um subsídio correspondente à sua retribuição mensal, o qual lhes será pago com a retribuição satisfeita em Novembro.
- 2 -Os trabalhadores que não tenham concluído um ano de serviço até 31 de Dezembro receberão, com base no referido subsídio, a importância proporcional aos meses de serviço prestado.
- 3 -No caso de cessação do contrato, será atribuída aos trabalhadores a parte proporcional aos meses de serviço prestados nesse ano.
- 4 -Os trabalhadores que tiverem utilizado períodos de licença sem retribuição receberão, a título de subsídio de Natal, uma quantia proporcional aos meses de serviço que hajam prestado durante o ano em que gozaram a referida licença.
Artigo 26.º — Subsídio de Natal
Vigente desde: 12/05/1995
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Em vigor desde 12/05/1995