- 1 -Todos os trabalhadores abrangidos por este Regulamento têm direito, em cada ano civil, a um período de férias de 22 dias úteis.
- 2 -Para efeitos de férias, a contagem dos dias úteis compreende os dias de semana de segunda-feira a sexta-feira, com exclusão dos feriados, não sendo como tal considerados o sábado e o domingo.
- 3 -Durante o período previsto no n.º 1, a retribuição não poderá ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem ao serviço.
- 4 -Os trabalhadores têm direito anualmente a um subsídio de férias nos termos do artigo 25.º deste Regulamento.
Artigo 33.º — Direito a férias
Vigente desde: 12/05/1995
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Em vigor desde 12/05/1995