- 1 -As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular, no mesmo ano, férias de dois ou mais anos.
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, os trabalhadores poderão acumular no mesmo ano metade do período de férias vencido no ano anterior com o desse ano, mediante acordo com o INE.
- 3 -Terão direito a acumular férias de dois anos:
- a)Os trabalhadores que exercem a sua actividade no continente, quando pretendam gozá-las nos arquipélagos dos Açores e da Madeira;
- b)Os trabalhadores que exercem a sua actividade nos arquipélagos dos Açores e da Madeira, quando pretendam gozá-las em outras ilhas ou no continente;
- c)Os trabalhadores que pretendam gozar férias com familiares emigrados no estrangeiro.
Artigo 38.º — Fixação e acumulação de férias
Vigente desde: 12/05/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/05/1995