- 1 -Falta é a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho diário a que está obrigado.
- 2 -As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
- 3 -As faltas justificadas podem determinar ou não perda da retribuição correspondente, nos termos dos artigos 45.º e 46.º, respectivamente, deste Regulamento.
- 4 -As faltas injustificadas produzem os efeitos previstos no artigo 48.º deste Regulamento.
Artigo 44.º — Princípios gerais e efeitos
Vigente desde: 12/05/1995
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Em vigor desde 12/05/1995