- 1 -São consideradas faltas justificadas com direito a retribuição:
- a)Até 11 dias seguidos, excluindo os dias de descanso intercorrentes, por altura do casamento;
- b)As motivadas por falecimento do cônjuge, parente ou afins do primeiro grau da linha recta (pais, sogros, filhos, adoptantes, adoptados, padrasto, madrasta, enteados, genros e noras), até cinco dias consecutivos;
- c)As motivadas por falecimento de outro parente ou afim da linha recta ou do segundo grau da linha colateral (avós, bisavós, netos, irmãos ou cunhados), até dois dias consecutivos;
- d)As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, designadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;
- e)As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino;
- f)As motivadas pela suspensão preventiva, nos termos do Regulamento Disciplinar;
- g)As prévia ou posteriormente autorizadas pela direcção, após parecer do director de departamento ou de serviços onde o trabalhador preste a sua actividade;
- h)As motivadas por doação de sangue ou plasma a título gracioso, devidamente comprovada;
- i)Um dia por mês, por conta do período de férias, com desconto no próprio ano ou no ano seguinte.
- 2 -Aplica-se o disposto da alínea b) do n.º 1 no caso de falecimento de pessoa que viva de facto em comunhão de vida e habitação com o trabalhador do INE mediante declaração escrita do interessado.
- 3 -O INE pode, em qualquer das situações referidas nos n.os 1 e 2, exigir do trabalhador prova dos factos invocados para justificação.
- 4 -São consideradas injustificadas todas as faltas não referidas nos n.os 1 e 2 deste artigo e ainda aquelas que, embora ali previstas, não sejam justificadas nos termos do n.º 3 antecedente.
Artigo 45.º — Faltas justificadas com direito a retribuição
Vigente desde: 12/05/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/1995