A averiguação das infracções a que se presume corresponda sanção superior à de repreensão verbal deverá ser feita através de processo disciplinar, nos termos do Regulamento Disciplinar referido no artigo 57.º, n.º 2.
Artigo 59.º — Averiguação das infracções
Vigente desde: 12/05/1995
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Em vigor desde 12/05/1995