- 1 -Nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 280/89, de 23 de Agosto, os trabalhadores do INE estão inscritos na respectiva instituição de segurança social, sem prejuízo de ser contado a totalidade do serviço prestado até à data de admissão, designadamente pela aplicação do regime de pensão unificada a que se refere o Decreto-Lei n.º 159/92, de 31 de Julho, e a Portaria n.º 2/93, de 2 de Janeiro.
- 2 -O INE poderá garantir, designadamente por contrato de seguro, a cobertura de encargos de doença, invalidez ou reforma.
Artigo 60.º — Regime de segurança social
Vigente desde: 12/05/1995
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Em vigor desde 12/05/1995