- 1 -As admissões far-se-ão, em regra, pelo lugar correspondente ao início de carreira.
- 2 -A direcção, reconhecida a necessidade funcional e o perfil adequado do candidato, poderá autorizar o recrutamento para um nível diferente do do início da carreira.
Artigo 6.º — Recrutamento
Vigente desde: 12/05/1995
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Em vigor desde 12/05/1995