- 1 -A formação profissional desenvolve-se em ciclos anuais e consubstancia-se no programa de formação em função dos objectivos estabelecidos a médio e curto prazos para a actividade do INE.
- 2 -O programa de formação é essencialmente um instrumento de gestão em que se procura conciliar os interesses do INE no aprofundamento e desenvolvimento dos níveis de proficiência profissional dos trabalhadores, o direito destes à carreira profissional e ainda o serviço do INE.
- 3 -Para os efeitos do n.º 1, serão programadas, até 31 de Dezembro de cada ano, as acções de formação para o ano seguinte, sem prejuízo daquelas que devam ser efectuadas em prazo mais amplo.
Artigo 64.º — Programa de formação
Vigente desde: 12/05/1995
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Em vigor desde 12/05/1995