- 1 -As condições de operacionalização do instrumento, nomeadamente governação, divulgação, acompanhamento, análise de candidaturas, monitorização, avaliação de impacto e reporte, são definidas em protocolo de colaboração a celebrar entre o BPF e a ApC.
- 2 -O protocolo deve assegurar a complementaridade do instrumento com outros mecanismos nacionais de apoio à eficiência energética, evitando o duplo financiamento.
- 3 -O BPF determina se o instrumento assume natureza de produto financeiro autónomo ou de complemento de produto financeiro existente ou que venha a existir, ficando previsto no protocolo.
- 4 -O BPF e a ApC podem delegar ou protocolar com instituições de crédito algumas das funções previstas no n.º 1 deste artigo.
Artigo 3.º — Protocolo de colaboração
Vigente desde: 12/12/2025
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Em vigor desde 12/12/2025