- 1 -Se a utilização de um qualquer equipamento terminal provocar perturbações na prestação do SMT ou na recepção de outras radiocomunicações, o seu titular é obrigado, mediante notificação do ICP, a suspender o seu funcionamento e a proceder às reparações ou modificações necessárias para eliminar ou atenuar eficazmente tais perturbações.
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Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 4 de Julho de 1997.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.
Artigo 7.º — Perturbações radioeléctricas
Vigente desde: 04/07/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/1997